Um pouco
de história
A primeira
versão do Código de Águas no Brasil data de 1907, quando foi apresentada
ao governo federal e remetida em seguida à Câmara Federal, onde
aprovada em segunda discussão, teve sua tramitação interrompida
até 1934. Até 1920, à exceção das secas do Nordeste, a água no
Brasil não representou problemas ou limitações, surgindo nesse
período a cultura da abundância de água, que prevalece até os
dias atuais.
Com o desenvolvimento
agrícola, a visão do aproveitamento hidroenergético de nossos
mananciais começaram a exigir medidas reguladoras, criando a Comissão
de Estudos de Forças Hidráulicas no âmbito do Ministério da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Finalmente,
após uma série de alterações e incorporação de novas normas jurídicas
adotadas depois da I Grande Guerra, foi sancionado em 10 de julho
de 1.934, o Decreto n.º 24.643 que instituiu o Código das Águas,
no Brasil. Esse diploma legal, apesar de homologado há mais de
seis décadas, é considerado pela doutrina jurídica, mesmo hoje,
como um dos textos modelares do direito positivo brasileiro.
Determinava,
"a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não
consome, com prejuízo de terceiros..." previa que os infratores
custeariam os trabalhos para a salubridade das águas, além da
responsabilidade criminal. Nas áreas saneadas, o proprietário
deveria indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa
de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados.
O Código
teve a preocupação de estabelecer que em todos os aproveitamentos
de energia hidráulica devem ser satisfeitas exigências acauteladoras
dos interesses gerais: a) da alimentação e das necessidades das
populações ribeirinhas; b) da salubridade pública; c) da navegação;
d) da irrigação; e) da proteção contra as inundações; f) da conservação
e livre circulação do peixe; g) do escoamento e rejeição das águas,
nem sempre cumpridas na totalidade.
A partir
do Código das Águas se originaram decretos reguladores, destacando-se
o nº 13 de 15 de janeiro de 1935, que organizou os registros de
aproveitamento de energia hidráulica. Em 1939, através do Decreto-Lei
1.699, foi criado o Conselho Nacional de Águas, cujas competências
se restringiam à energia elétrica.
Outra importante
medida legal foi a criação do Ministério das Minas e Energia,
que absorveu as ações até então atribuídas à Agricultura (Lei
nº 3.782 de 22/07/1960), pois, o país iniciava o pleno desenvolvimento
industrial e a consequente urbanização, exigindo maior consumo
de água e energia.
Ao longo
das décadas de 70 e 80, o acelerado crescimento urbano do país
e a melhora de qualidade de vida de um grande numero de pessoas
ainda marginalizadas demandam muita água e energia para atender
adequadamente a população. A sociedade então, começou a despertar
para as ameaças a que estava sujeita se não mudasse de comportamento
quanto ao uso de seus recursos hídricos.
Nova Lei
Embora o
antigo Código das Águas disponha com muita propriedade sobre o
direito da água, não incorpora meios para dar combate ao desconforto
hídrico, contaminação das águas e conflitos de uso, tampouco para
promover os meios de uma gestão descentralizada e participativa,
exigências dos dias atuais. Para atender essas necessidades, debateu-se
exaustivamente durante boa parte dos anos 80 e desde o início
dos anos 90 até 97 um novo dispositivo legal que foi chamado "Lei
dos Recursos Hídricos" ou Lei 9.433, promulgada em 08 de janeiro
de 1 997.
A nova Lei
que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou
art. 21 da Constituição Federal e alterou a Lei 8001 de 13/03/1990.
Na realidade, complementou o Código das Águas e trouxe uma série
de inovações que pretende dar mais dinamismo e liberdade à gestão
dos recursos hídricos do Brasil.
O Brasil
é hoje considerado detentor do mais adequado instrumento legal
para assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos hídricos,
que foi complementado pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605
de 12/02/98).
Fonte: Revista Agroanalysis -
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