Decreto
de 17 de setembro de 2004 - Cria Grupo Operacional para coibir
a exploração mineral em terras indígenas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração
mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 231, § 3o, da Constituição,
que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo
Congresso Nacional em lei específica;
Considerando a necessidade de promover a articulação
entre os diversos agentes e órgãos públicos
federais responsáveis por coibir a exploração
mineral em terras indígenas, em especial nas áreas
Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena
e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e
Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1o Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir
a adoção das medidas necessárias e cabíveis
para coibir toda e qualquer exploração mineral em
terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt,
Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã,
localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até
que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do
art. 231, § 3o, da Constituição, bem assim
para preservar a ordem pública nestas localidades.
Parágrafo único. Os agentes e órgãos
públicos federais competentes adotarão, em suas
respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.
Art. 2o O Grupo Operacional tem a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Justiça,
sendo:
a) um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b) um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c) um da Fundação Nacional do Índio;
II - um representante do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Defesa; e
IV - um representante do Departamento Nacional de Produção
Mineral do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Os representantes de que trata este artigo serão
indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo
Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo
de quinze dias, contados da data de publicação do
ato de designação de seus membros, plano operacional
a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios
que representam, compreendendo, inclusive, previsão de
efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias
a serem adotadas.
§ 3o A participação no Grupo Operacional
é considerada prestação de serviços
relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º O Ministério da Defesa, desde que solicitado
formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por
intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência,
comunicações e logística.
Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá
solicitar a cooperação de outros órgãos
e entidades da administração pública federal,
para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão adotará providências no sentido de
disponibilizar dotações orçamentárias
específicas para as ações a serem definidas
no plano operacional de que trata o art. 2o, § 2o, deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Dilma Vana Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004 |