Acordo
de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio
de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio
Ambiente.
LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Las Leñas, 27/06/92
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1992
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1992
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1992
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 652, de 15/09/92, publicado em 16/09/92
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:
OBJETIVO:
Estimular entre seus signatários
a utilização de meios concretos para defesa e proteção do meio ambiente,
promover o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com
essa finalidade, bem como facilitar, em situações de emergência, a admissão
temporária de bens e de pessoas.
DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes comprometem-se:
acordar na livre circulação de equipamentos, materiais
e produtos, inclusive suas partes, peças e componentes, utilizados
para:
a) medição, detecção, combate da contaminação ambiental, seja aérea,
fluvial, lacustre, marítima ou de outra natureza;
b) proteção dos valores ambientais existentes na flora e fauna silvestre
de seus respectivos países;
c) reflorestamento, irrigação, utilização alternativa de fontes de
energia e outros fins exclusivamente à defesa ambiental, compreendidos
no presente Acordo.
facilitar, em situação de emergência:
a) o trânsito e a permanência temporária das pessoas que ingressem
em seus respectivos territórios com a finalidade de participar de
atividades conjuntas empreendidas para defesa e salvaguarda dos valores
ambientais de que trata o presente Acordo;
b) a admissão temporária em seus respectivos territórios, bem como
saída de aeronaves, embarcações e outros veículos com seus operadores,
equipamentos, objetos, instrumentos, maquinaria e quaisquer outros
elementos que forem internados ou enviados para cumprimento de atividades
conjuntas empreendidas em defesa e salvaguarda desses valores.
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Montevidéu, 08/07/93
ADESÃO DO BRASIL: 1993
ANO DE ENTRADA EM VIGOR: 1993
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 956, de 08/10/93, publicado em 11/10/93
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:
OBJETIVO:
DISPOSITIVOS DO ATO:
Incorporar ao Acordo de Cooperação
e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente
os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco
estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade
com o disposto no artigo 3o desse Acordo.